Suporte normativo da IECLB


ID: 2689

Constituição da IECLB

Suporte normativo

IGREJA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA NO BRASIL
Constituição da IECLB

TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FIM, SEDE E DURAÇÃO


Art. 1o – A IGREJA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA NO BRASIL, a seguir denominada por abreviação “IECLB”, é igreja de Jesus Cristo no País, formada por Comunidades e pelos membros a elas filiados.

Art. 2º - A IECLB é organização religiosa, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, organizada com a autonomia estabelecida na Constituição Federal e no Código Civil e demais legislações pertinentes, e se rege por esta Constituição e pelas normas complementares estabelecidas em Concílio da Igreja e por normas regulamentares estabelecidas pelo Conselho da Igreja.

Art. 3º - Em obediência ao mandamento do Senhor, a IECLB tem por fim e missão:
I - propagar o Evangelho de Jesus Cristo;
II - estimular a vivência evangélica pessoal, familiar e comunitária;
III - promover a paz, a justiça e o amor na sociedade;
IV - participar do testemunho do Evangelho no País e no mundo.

Art. 4o - A IECLB tem sede e foro jurídico na Rua Senhor dos Passos, 202, na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, e é constituída por tempo indeterminado.

TÍTULO II
DO FUNDAMENTO E DOS OBJETIVOS

Art. 5o - A IECLB tem como fundamento o Evangelho de Jesus Cristo, pelo qual, na forma das Sagradas Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos, confessa sua fé no Senhor da una, santa, universal e apostólica Igreja.
§ 1o. Os credos da Igreja Antiga, a Confissão de Augsburgo (“Confessio Augustana”) inalterada e o Catecismo Menor de Martim Lutero constituem expressão da fé confessada pela IECLB.
§ 2o. A natureza ecumênica da IECLB se expressa pelo vínculo de fé com as igrejas no mundo que confessam Jesus Cristo como único Senhor e Salvador.

Art. 6º - Constituem objetivos fundamentais da IECLB, além do disposto no art. 3o desta Constituição:
I - fortalecer e aprofundar a comunhão entre as Comunidades em sua ação evangelizadora;
II - zelar pela unidade na vida eclesiástica, no testemunho e na pura pregação da Palavra;
III - promover o ensino, a missão e a diaconia;
IV - proporcionar o aprofundamento teológico e o crescimento espiritual nas Comunidades;
V - propiciar condições para que os membros das Comunidades possam exercitar seus dons na missão da Igreja, na perspectiva do sacerdócio geral de todos os crentes e do ministério compartilhado;
VI - zelar pela formação de ministros ordenados e colaboradores em todos os níveis para seus diferentes campos de atividade ministerial;
VII - zelar pela ordem e disciplina evangélica a serem observadas por suas Comunidades, seus membros, ministros e instituições, de acordo com a presente Constituição e outros documentos normativos da Igreja.

TÍTULO III
DO MODELO ECLESIOLÓGICO

Capítulo I – Das disposições gerais.

Art. 7º. Para o cumprimento das finalidades, a realização dos objetivos e a preservação da sua doutrina e confessionalidade, fica estabelecido o modelo eclesiológico, no qual Comunidades, Paróquias e Sínodos adotam em seus estatutos as diretrizes e normas desta Constituição e se comprometem a cumprir as normas infraconstitucionais emitidas pelos órgãos da IECLB.

Capítulo II - Diretrizes a serem adotadas pelas Comunidades, Paróquias e Sínodos em seus estatutos.
Seção I – Da Comunidade.

Art. 8º - A Comunidade, que vive e anuncia o Evangelho, é a menor unidade orgânica e a base de trabalho da IECLB.
Parágrafo único - A Comunidade congrega os membros da Igreja em torno de um centro comum de culto, pregação e celebração dos sacramentos.

Art. 9º - Na Comunidade concretiza-se a missão da Igreja no anúncio da Palavra, na exortação ao arrependimento, na mensagem do perdão e no chamado à prática do amor, da justiça, da solidariedade e do serviço ao próximo e à sociedade.

Art. 10 - São órgãos da Comunidade:
I - a Assembleia Geral;
II - o Presbitério;
III - a Diretoria;
IV – o Conselho Fiscal.

Art. 11 - Em obediência ao Senhor da Igreja, a Comunidade tem as seguintes incumbências:
I - realizar a pura pregação da palavra de Deus e a reta administração dos sacramentos;
II - zelar para que o testemunho do Evangelho seja dado em conformidade com a confissão da IECLB, em doutrina, vida e ordem eclesiásticas.
III - dedicar-se à assistência espiritual e à ação diaconal;
IV - exercer trabalho evangelizador, catequético e missionário.
V - animar cada um de seus membros a servir ao próximo, no âmbito familiar, comunitário, profissional e público;
VI - assistir as novas gerações, em especial quanto ao ensino e à formação evangélico-luterana dos batizados;
VII - incentivar e promover a participação de todos os batizados na vida e ação comunitárias.

Art. 12 - A Comunidade realiza, sob sua responsabilidade, as atividades que lhe são próprias, observadas as diretrizes desta Constituição e as demais normas da IECLB.

Art. 13 - A filiação de uma Comunidade à IECLB se dá pelo reconhecimento em seu Estatuto da Constituição da IECLB, pela aprovação no Conselho Sinodal e pela homologação do Conselho da Igreja.
Parágrafo único - Nenhuma Comunidade poderá se desfiliar ou se filiar a uma outra denominação.

Seção II – Da Paróquia

Art. 14. Duas ou mais Comunidades de uma mesma área, em que atuam um ou mais ministros habilitados pela IECLB, podem formar Paróquia, com o fim de coordenar o trabalho eclesiástico, mantendo arquivo e registro das ocorrências.
§ 1º. A Paróquia, como organização religiosa, subordina-se ao disposto no artigo 7º, cumprindo suas tarefas por intermédio do Conselho Paroquial, da Diretoria Paroquial e do Conselho Fiscal.
§ 2º. Na busca de maior racionalidade nas atividades da sua missão, comunidades podem exercer funções paroquiais, observando decisão do Conselho Sinodal competente.
§ 3º. Por motivo de economia ou na busca de maior eficiência, duas ou mais Paróquias podem buscar formas de associação entre si.

Seção III – Do Sínodo

Art. 15 - O Sínodo, como organização religiosa, é formado pelo conjunto de Comunidades e Paróquias de determinada área geográfica, competindo-lhe a tarefa de planejar e dinamizar o trabalho eclesiástico em sua área, decidir sobre a maneira de a Igreja manifestar-se na concretização de suas finalidades, e executar as diretrizes e metas estabelecidas em concilio observado o disposto no art. 7º. 
Parágrafo único - Com o objetivo de melhor realizar suas tarefas, o Sínodo poderá, por decisão da Assembleia Sinodal, estruturar-se em setores.

Art. 16 - São órgãos do Sínodo:
I - a Assembleia Sinodal;
II - o Conselho Sinodal;
III - a Diretoria Sinodal;
IV – o Conselho Fiscal

Subseção I – Da Assembleia Sinodal

Art. 17 - A Assembleia Sinodal é o órgão soberano do Sínodo, competindo-lhe:
I - aprovar o plano de objetivos e metas da missão da Igreja em sua área;
II - aprovar a proposta de orçamento anual do Sínodo apresentada pelo Conselho Sinodal;
III - estabelecer diretrizes para o controle administrativo e a fiscalização de que tratam os incisos III e V do art. 19 desta Constituição;
IV - manter-se amplamente informada sobre as atividades e a administração do Sínodo;
V - indicar candidatos a Pastor Presidente, a Pastores Vice-Presidentes e a Presidência do Concílio;
VI - buscar a reflexão e o debate sobre os temas fundamentais de interesse de Comunidades, Paróquias e Sínodos;
VII - buscar a comunhão e o compartilhamento de experiências de fé entre os seus integrantes;
VIII - eleger:
a) o Pastor Sinodal e o Vice-Pastor Sinodal;
b) os delegados e seus suplentes ao Concílio da Igreja;
c) o Presidente da Assembléia Sinodal e seus suplentes.
d) o representante do Sínodo no Conselho da Igreja e os seus 1º e 2º suplentes.
IX- homologar as indicações de representantes e seus suplentes, dos ministérios e setores de trabalho do Sínodo no Conselho Sinodal.

Art. 18 - A Assembleia Sinodal é composta de:
I - membros do Conselho Sinodal;
II - representantes de Paróquias e Comunidades;
III – ministros ordenados;
IV - representantes de setores de trabalho;
V - representantes de Comunidades em formação.
Parágrafo único - Na composição da Assembleia Sinodal, observado o critério de proporcionalidade, cada Sínodo atenderá às peculiaridades de sua área.

Subseção II – Do Conselho Sinodal

Art. 19 - Compete ao Conselho Sinodal:
I - zelar para que sejam alcançados os objetivos fundamentais da IECLB na área do Sínodo;
II - promover a missão e a evangelização;
III – aprovar a filiação de uma Comunidade à IECLB;
IV - prover os meios necessários para a realização dos objetivos visados;
V - exercer o controle dos órgãos e das instituições na sua área de abrangência;
VI - diligenciar o recebimento das contribuições devidas à IECLB;
VII - fazer o repasse das contribuições à Secretaria Geral na forma estabelecida;
VIII – apresentar, anualmente, proposta de orçamento do Sínodo à Assembleia Sinodal e a prestação de contas do exercício findo;
IX - resolver as questões de ordem administrativa e doutrinária no âmbito do Sínodo;
X - cumprir e fazer cumprir as decisões e resoluções da Assembleia Sinodal.

Art. 20 - O Conselho Sinodal constitui-se de:
I - membros natos:
a) representante do Sínodo no Conselho da Igreja;
b) delegados do Sínodo ao Concílio;
c) Pastor Sinodal e Vice-Pastor Sinodal;
d) Diretoria Sinodal;
II - representantes dos ministérios e setores de trabalho do Sínodo;
III - representantes das Paróquias ou Comunidades, nos termos do estatuto do Sínodo.

Art. 21 - O Conselho Sinodal, com atuação e organização a serem definidas pela Assembléia Sinodal, poderá subdividir-se em comissões.

Subseção III – Do Pastor Sinodal

Art. 22 - Em cada Sínodo atuará um Pastor Sinodal, eleito junto com o Vice-Pastor Sinodal, pela Assembléia Sinodal, que tenha comprovada experiência no trabalho em Comunidade.
§ 1º. O Pastor Sinodal eleito assumirá as funções do cargo com sua investidura pelo Pastor Presidente;
§ 2º. A duração do mandato do Pastor Sinodal e do Vice-Pastor Sinodal será de quatro anos, permitida uma reeleição.
§ 3º. Em caso de ausência ou impedimento do Pastor Sinodal, ele será substituído automaticamente pelo Vice-Pastor Sinodal.
§ 4o. Ocorrendo a vacância do cargo, o Vice-Pastor Sinodal sucederá o titular pelo restante do mandato, elegendo-se novo Vice-Pastor Sinodal por igual período.

Art. 23 - Compete ao Pastor Sinodal:
I - supervisionar o trabalho eclesiástico na área de abrangência do Sínodo;
II - instalar os ministros e assisti-los em suas dificuldades no ministério e na vida pessoal;
III - consagrar templos e outros recintos para o serviço da Igreja;
IV - apresentar relatório anual de suas atividades e programas de atuação para o exercício
seguinte, ao Conselho e à Assembleia Sinodais;
V - em conjunto com o Conselho Sinodal:
a) exercer a função de guia espiritual das Comunidades e dos ministros dos diversos
ministérios que neles estiverem atuando;
b) zelar pela unidade de orientação doutrinária e pastoral da Igreja, no Sínodo;
c) dedicar-se de modo especial ao aprofundamento teológico e prático dos ministros e colaboradores nos diversos ministérios, através de conferências, seminários, fóruns e estudos.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA IECLB

Art. 24 - São órgãos da IECLB: 
I - o Concílio da Igreja;
II - o Conselho da Igreja;
III - a Presidência;
IV - a Secretaria Geral.

CAPÍTULO I
DO CONCÍLIO DA IGREJA

Art. 25 - O Concílio da Igreja é o órgão soberano da IECLB e lhe compete dispor sobre toda e qualquer matéria de interesse da Igreja, especialmente:
I - fixar diretrizes que assegurem a unidade da IECLB e sua confessionalidade, nos termos desta Constituição e nos documentos em que se funda;
II - estabelecer o plano de ação da IECLB;
III - promover o debate e a reflexão sobre temas fundamentais e de interesse das Comunidades, Paróquias e Sínodos;
IV - alterar disposições desta Constituição;
V - aprovar o Regimento Interno da IECLB e as demais normas complementares;
VI - aprovar a criação e a extinção de Sínodos e estabelecer critérios gerais para
subdivisões e alterações das áreas que os constituem;
VII – eleger o Presidente e o 1º e 2º Vice-Presidentes do Concílio da Igreja e o Pastor Presidente e os Pastores 1º e 2º Vice-Presidentes da IECLB.
VIII - estabelecer as normas de seu próprio funcionamento;
IX – estabelecer diretrizes para o exercício do ministério eclesiástico e a subsistência condigna dos ministros habilitados;
X - receber e avaliar os relatórios do Presidente do Conselho da Igreja, do Pastor Presidente e do Secretário Geral;
XI - aprovar o orçamento para o exercício seguinte.

Art. 26 - Compõem o Concílio da Igreja:
I - membros natos:
a) o Presidente e o Primeiro e Segundo Vice Presidentes do Concílio, eleitos para um mandato de quatro anos, admitida uma reeleição;
b) o Pastor Presidente e os Pastores Vice-Presidentes;
c) os integrantes do Conselho da Igreja;
d) os Pastores Sinodais;
e) o Secretário-Geral;
II - membros eleitos:
a) dois delegados não ministros por Sínodo, mais um, quando o número de membros do respectivo Sínodo exceder a média aritmética dos membros de todos os Sínodos em pelo menos cinquenta por cento, com mandato de quatro anos, admitida uma reeleição;
b) cinco representantes de Sínodos diferentes com atuação marcante no ministério compartilhado, eleitos em Assembléia Sinodal, em rodízio organizado pela Secretaria Geral;
III - os representantes de instituições, departamentos e setores de trabalho da IECLB, na qualidade de convidados pelo Presidente do Concílio, por proposta do Pastor Presidente e com homologação do Conselho da Igreja, em número não superior a dez por cento do total dos conciliares.
Parágrafo único - O Secretário-Geral tem direito a voz, mas não a voto.

Art. 27 - O Concilio funcionará com a presença da maioria dos membros capazes de constituí-lo e deliberará pelo voto da maioria simples dos conciliares, ressalvada a necessidade de aprovação:
I - por maioria absoluta para as atribuições a que se referem os incisos V, VI e VII do Art. 25 desta Constituição;
II - por dois terços dos componentes do Concílio com direito a voto para as alterações a que se refere o inciso IV, do Art. 25 desta Constituição.

Art. 28 - O Concílio reunir-se-á ordinariamente a cada dois anos e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1o. Os Concílios Ordinários serão convocados pelo Presidente do Conselho da Igreja.
§ 2o. Os Concílios Extraordinários serão convocados:
a) pelo voto da maioria absoluta dos conciliares presentes ou pela maioria absoluta dos componentes do Conselho da Igreja com direito a voto;
b) por voto de dois terços dos Conselhos Sinodais.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DA IGREJA

Art. 29 - O Conselho da Igreja atua em caráter supletivo ao Concílio, expede normas regulamentares às disposições desta Constituição e das suas normas complementares, exerce o controle das atividades administrativas da IECLB e, nos termos desta Constituição, decide sobre conflitos de caráter normativo, mediante consulta.

Art. 30 - Compete ao Conselho da Igreja:
I - aprovar o seu próprio Regimento e o da Secretaria Geral;
II - homologar os estatutos dos Sínodos, das Paróquias e das Comunidades, e os regimentos internos dos Sínodos;
III – estabelecer diretrizes para o processo educacional na IECLB, em particular na formação, atualização e pesquisa teológicas;
IV - incentivar e acompanhar o trabalho missionário da Igreja;
V - eleger o Secretário-Geral proposto pelo Pastor Presidente;
VI - homologar o Secretariado e o responsável pela área financeira propostos pelo Secretário-Geral, definindo o secretário que o substitui na hipótese de vacância ou impedimento para o exercício do disposto no inciso IV do art. 38;
VII - votar moções de confiança ou de desconfiança do Secretariado, apresentadas ou pelo Pastor Presidente ou pelo Presidente do Conselho da Igreja ou pela maioria absoluta de seus membros;
VIII - exercer a fiscalização e o controle das atividades da Secretaria Geral, diretamente ou através de auditorias contratadas, especialmente quanto à execução do orçamento;
IX – receber e avaliar os relatórios do Pastor Presidente e do Secretário Geral nos anos em que não se realizar o Concílio Ordinário.
X – aprovar a prestação anual de contas do Secretário Geral e, nos anos em que não se realizar o Concílio ordinário, o orçamento geral da IECLB para o exercício seguinte.
XI - fixar a subsistência do Pastor Presidente e do Secretariado;
XII - aprovar o plano de cargos, as funções e os salários dos servidores da Secretaria Geral e da assessoria da Presidência, mediante proposta do Secretário-Geral;
XIII - implementar a política de subsistência ministerial, observados os critérios estabelecidos pelo Concílio;
XIV - regulamentar as diretrizes estabelecidas pelo Concílio, visando assegurar o bom e fiel exercício do ministério na Igreja e para que nele ingressem pessoas vocacionadas e comprometidas com a confessionalidade da IECLB;
XV - decidir, em grau de recurso, sobre as decisões do Conselho Sinodal em relação às matérias referidas no inciso IX do art. 19 desta Constituição;
XVI - resolver os casos omissos, “ad referendum” do Concílio seguinte, observados os princípios desta Constituição.

Art. 31 - O Conselho da Igreja é composto de um representante de cada Sínodo, eleito em Assembléia Sinodal, com mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.
§ 1o. A composição do Conselho da Igreja dar-se-á na proporção de dois terços para não ministros e um terço para ministros, decidida à fração a favor dos não ministros, conforme alternância estabelecida pelo próprio Conselho.
§ 2o. O Conselho da Igreja terá uma Diretoria, com Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos,
§ 3o. No seu regimento interno, o Conselho da Igreja, estabelecerá formas e critérios decisórios no exercício de suas competências, através do pleno do Conselho, da Diretoria ou de comissões permanentes ou temporárias.
§ 4º. O Pastor Presidente, os Pastores Vice-Presidentes e o Secretário-Geral terão assento nas reuniões ordinárias do Conselho da Igreja e, nas extraordinárias, quando convidados, com direito a voz, porém, sem direito a voto.

Art. 32 - O Conselho da Igreja reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano, por convocação do seu Presidente e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, a requerimento da maioria absoluta de seus integrantes ou por solicitação do Pastor Presidente, e funcionará com a presença da maioria absoluta, tomando as decisões pelo voto da maioria dos presentes.

Art. 33 - Em caso de urgência, o Conselho da Igreja poderá tomar decisões da alçada do Concílio, “ad referendum” deste.

Art. 34 - No caso de o Conselho da Igreja reconhecer, pelo voto favorável de três quartos dos seus membros, a inexequibilidade de decisões tomadas pelo Concílio, poderá sustar o seu cumprimento até a realização do Concílio seguinte, o qual reexaminará a matéria e resolverá, a respeito, de modo definitivo.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho, no prazo de trinta dias, comunicará as razões da sustação aos conselhos sinodais.

CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA

Art. 35 - A Presidência é composta pelo Pastor Presidente e pelos Pastores 1º e 2º Vice-Presidentes, eleitos pelo Concílio, com mandato de quatro anos, desde que tenham no mínimo dez anos de comprovada experiência no exercício do ministério na IECLB, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo.

Art. 36 - O Pastor Presidente exercerá o mandato de forma compartilhada com os pastores Vice-Presidentes e terá as seguintes atribuições:
I - coordenar a atividade eclesiástica da IECLB, zelando por sua unidade e identidade confessional;
II - estar em permanente sintonia com todas as áreas da Igreja, buscando e sentindo suas necessidades e seus anseios;
III - ordenar ministros da IECLB, podendo delegar esta atribuição aos pastores sinodais;
IV - supervisionar os órgãos administrativos da IECLB;
V - convocar e presidir reuniões com os Pastores Sinodais e Presidentes dos Conselhos Sinodais;
VI - assistir pastoralmente os Pastores Sinodais nas dificuldades decorrentes do exercício da função e na vida pessoal;
VII - indicar nomes ao Conselho da Igreja para eleição ao cargo de Secretário-Geral;
VIII - exercer as relações da IECLB com outras entidades religiosas e civis e com os órgãos públicos;
IX - propor revisão de normas e documentos aprovados ou homologados pelo Conselho da Igreja, quando entender que sejam conflitantes com a doutrina ou as normas da IECLB ou que contrariem seus interesses;
X - acompanhar os projetos de missão entre as Comunidades ou Paróquias com outras Igrejas ou instituições;
XI - apresentar relatório anual de suas atividades ao Conselho da Igreja ou ao Concílio.
§ 1º. O Pastor Presidente será substituído, em caso de impedimento, e sucedido, em caso de vacância, pelo Pastor 1.o Vice-Presidente e, no impedimento deste ou em caso de nova vacância, pelo Pastor 2.o Vice-Presidente.
§ 2º. O Pastor 1.º Vice-Presidente será substituído, em caso de impedimento, e sucedido, em caso de vacância pelo Pastor 2.º Vice-Presidente.
§ 3º. O cargo que restar vacante na primeira metade do mandato será preenchido por eleição no Concílio da Igreja seguinte.
§ 4º. Na hipótese de restar vacância na segunda metade do mandato competirá ao Conselho da Igreja eleger substituto interino dentre os pastores sinodais.
§ 5º. O exercício do mandato a que se referem os parágrafos 3.º e 4.º deste artigo não será considerado para efeitos de reeleição.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA GERAL

Art. 37 - A Secretaria Geral é integrada por um Secretário-Geral e por secretários de áreas específicas, com as seguintes atribuições:
I - executar a administração da IECLB;
II – orientar e instruir os Sínodos e, em conjunto com estes, as Comunidades e as Paróquias de sua área de abrangência, em assuntos de economia, finanças, patrimônio e recursos humanos;
III - elaborar a proposta orçamentária anual e o balanço geral da IECLB, que serão apresentados ao Concílio ou ao Conselho da Igreja;
IV - executar o orçamento aprovado e propor as modificações ao Conselho da Igreja, com justificativas;
V - prestar assessoramento e auxílio na coordenação, execução e dinamização das atividades da Igreja;
VI - apresentar relatório anual de suas atividades ao Concílio ou ao Conselho da Igreja;
VII - cumprir as incumbências que lhe forem dadas pelo Conselho da Igreja no âmbito da competência deste.
§ 1º. O mandato do Secretário Geral é vinculado ao do Pastor Presidente que o tenha proposto, ressalvada a interrupção, na hipótese do inc. VII do artigo 30.
§ 2º. O mandato a que se refere o parágrafo anterior será automaticamente prorrogado até a data do registro da ata da posse do novo secretário geral que tiver sido eleito pelo Conselho da Igreja perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
§ 3º. O regimento interno da Secretaria Geral disporá quanto às diversas secretarias, à forma de substituição do Secretário-Geral e demais Secretários, bem como sobre a delegação de atribuições, à exceção das previstas nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 38 - Compete ao Secretário-Geral:
I - coordenar e dirigir as atividades da Secretaria Geral;
II - compor, juntamente com o Pastor Presidente, o Secretariado, encaminhando a nominata ao Conselho da Igreja para homologação;
III - elaborar o regimento interno da Secretaria Geral a ser aprovado pelo Conselho da Igreja;
IV - representar a IECLB, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, observado o disposto no art. 47 desta Constituição;
V - apresentar a proposta de orçamento, o balanço geral e o relatório anual de que tratam os incisos III e VI do art. 37.

CAPÍTULO V
DA DOUTRINA E DA ORDEM

Art. 39. A norma complementar “Doutrina e Ordem” visa ao cumprimento das finalidades e dos objetivos fundamentais e à fidelidade confessional, estabelecidos nos arts. 3º, 5º e 6º desta Constituição.
Parágrafo único - a norma complementar a que se refere este artigo regrará o processamento das questões disciplinares de desobediência às disposições desta Constituição e de suas normas complementares e respectivas regulamentações, bem como o processamento dos conflitos entre membros, comunidades, paróquias e sínodos e dos conflitos de natureza doutrinária.

Art. 40 – O Pastor Presidente e os Pastores Vice-Presidentes, em caso de infração disciplinar, serão julgados pelo Concílio da Igreja Extraordinário após a devida instrução processual, realizada pela Comissão de Doutrina e Ordem .
§ 1º . Concluída a instrução processual, os autos do processo serão encaminhados ao Conselho da Igreja, que, verificando a existência de elementos que indiquem ocorrência de infração, decidirá pela convocação extraordinária do Concílio.
§ 2º . A aplicação de qualquer penalidade dependerá da aprovação da maioria de dois terços dos componentes do Concílio.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 41 – A iniciativa das propostas de alteração desta Constituição e das normas complementares da IECLB cabe aos membros das Comunidades, aos Presbitérios das Comunidades, aos Conselhos Paroquiais, aos Conselhos Sinodais e ao Conselho da Igreja e, após a aprovação da Assembléia de um dos Sínodos, serão encaminhadas aos demais Sínodos e à Secretaria Geral.
Parágrafo único – As propostas de alteração que impliquem aumento de despesas deverão indicar as correspondentes fontes dos recursos orçamentários.

Art. 42 – As propostas de alteração das normas complementares, aprovadas pela Assembléia de pelo menos um Sínodo, e as propostas de alteração desta Constituição, com pronunciamento favorável da maioria das Assembléias dos Sínodos, serão encaminhadas, pela Secretaria Geral, aos componentes do Concílio, para conhecimento, e a seu Presidente, para inclusão na ordem do dia, acompanhadas de pareceres por parte da Secretaria Geral quanto à sua admissibilidade e conveniência.
Parágrafo único – A Assembleia Sinodal que não concordar com a proposta de alteração da Constituição apresentada para sua apreciação, mas for favorável a mudanças no seu texto, poderá propor substitutivo de conteúdo análogo.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
DO PATRIMÔNIO

Art. 43 – O patrimônio da IECLB é formado de bens e recursos obtidos na forma do art. 52 desta Constituição, além do plano de ofertas, aprovado pelo Conselho da Igreja, bem como da angariação de fundos, recebimento de donativos, auxílios, subvenções e, ainda, dos resultados provenientes de investimentos e aplicação dos recursos.

Art. 44 – O patrimônio da IECLB responde pelas obrigações assumidas em seu nome pelos órgãos diretivos competentes, excluindo-se, a esse respeito, toda e qualquer hipótese de responsabilidade solidária ou subsidiária por parte dos seus membros, dirigentes e das Comunidades, Paróquias e Sínodos.
Parágrafo único - A IECLB não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações das Comunidades, dos membros a elas filiados, das Paróquias e dos Sínodos.

Art. 45 – Sob nenhuma forma ou título poderá a IECLB distribuir parcela de seu patrimônio ou de suas rendas entre seus dirigentes ou filiados, como bonificação, lucro ou participação em seu resultado.

Seção II
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 46 – O Secretário-Geral, em conjunto com o responsável pela área financeira, designado pelo Conselho da Igreja, poderá abrir, encerrar e movimentar contas da IECLB em bancos, caixas econômicas ou outras instituições de crédito ou financeiras, de estabelecimentos oficiais ou particulares, bem como tratar de transações cambiais, assinar cheques, ordens de pagamento ou outros documentos equivalentes, além de receber e dar quitação em nome da IECLB.
Parágrafo único – O Secretário-Geral poderá outorgar procuração para a prática dos atos mencionados no “caput” deste artigo.

Art. 47 – A decisão sobre oneração, arrendamento, comodato, compra, venda, permuta, ou doação dos bens imóveis da IECLB, bem como a fixação de critérios para seus investimentos, carece de aprovação do Conselho da Igreja pelo voto favorável de três quartos de seus componentes.

CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO DA IECLB

Art. 48 – Como organização religiosa, a IECLB poderá ser dissolvida por decisão do Concílio, tomada pelo voto favorável de três quartos dos membros capazes de constituí-lo.
§ 1º . A proposta de dissolução da IECLB deverá ser encaminhada ao Conselho da Igreja, através das Assembléias Sinodais, com antecedência mínima de seis meses, e ser apoiada pela maioria das Comunidades filiadas.
§ 2º . A convocação do Concílio a que se refere este artigo será feita com antecedência mínima de três meses, mediante publicação no órgão oficial da IECLB, com a indicação de lugar, data, hora e ordem do dia, contendo o texto das propostas relativas à dissolução.

Art. 49. Em caso de dissolução, o patrimônio da IECLB será destinado às Comunidades remanescentes que a ela estiverem filiadas no momento da sua dissolução ou à Igreja que vier a sucedê-la.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 - Para realizar as finalidades e objetivos fixados nos arts. 3º, 5º e 6º, tanto a IECLB como as Comunidades, as Paróquias e os Sínodos, poderão incentivar e apoiar a criação de associações ou fundações de caráter educacional, diaconal, assistencial e filantrópico.

Art. 51 – A IECLB, através de seu Pastor Presidente, com prévia autorização do Conselho da Igreja, poderá associar-se a entidades congêneres, manter relações com agremiações confessionais e ecumênicas de âmbito nacional e internacional, e filiar-se às mesmas.

Art. 52 – A manutenção da IECLB, em todas as suas instâncias, é de responsabilidade dos membros das Comunidades.
§ 1° . As Comunidades e Paróquias são solidariamente responsáveis pelo repasse pontual dos valores estabelecidos para a manutenção da IECLB, como órgão superior, bem como dos Sínodos a que estiverem integradas.
§ 2º . Os critérios para apuração dos valores das contribuições a serem repassadas serão estabelecidos no Regimento Interno e terão como base de cálculo a arrecadação das Comunidades e das Paróquias.

Art. 53 – Através de contribuição prevista no orçamento anual, a IECLB instituirá fundo para auxílio e apoio financeiro aos Sínodos que não tenham condições de automanutenção, em razão do pequeno número de membros e de realidade geográfica extensa, ou em decorrência de dificuldades temporárias.
Parágrafo único – O Conselho da Igreja estabelecerá as condições para utilização dos recursos do fundo a que se refere este artigo.

Art. 54 - A IECLB assumirá, em caráter suplementar aos benefícios previdenciários, a responsabilidade pela subsistência de ministros em inatividade, em razão de doença ou invalidez, adotando para tanto regulamentação específica, que carece de aprovação pelo Concílio.

Seção II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 55 - Caberá ao Conselho da Igreja, “ad-referendum” do Concílio da Igreja, adaptar os textos das normas complementares – Regimento Interno, Doutrina e Ordem, e Estatuto do Ministério com Ordenação – às disposições e linguagem desta Constituição.

Art. 56 – A presente redação da Constituição da IECLB entrará em vigor na data de seu registro perante o Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas da Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, substituindo o que se acha inscrito sob o n°. 27574, fl. 189, livro A, nº. 16 de 02/06/1998.
Esta constituição foi aprovada pelo XXVII Concilio da Igreja, ocorrido nos dias 20 a 24 de outubro 2010 em Foz do Iguaçu - PR e após o seu registro será publicada no Boletim Informativo da IECLB.

 

 

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Ao deixar de orar por um único dia sequer, perco grande parte da minha fé.
Martim Lutero
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